Senado da República

485ª sessão

12 de Novembro de 1998

Bosi, Callegaro, Minardo, Giaretta, Zilio, Preioni, Diana Lino, D’ali, Veraldi, Andreolli, Nava, Ragno, Cusimano, Marri, Bornacin, Fumagalli Carulli, Cimmino, Napoli Bruno, Serena, Dentamaro.

Ao Presidente do Conselho de Ministros e aos ministros do interior e da coordenação da Segurança Civil e Finanças.

 

 

     Considerando que:

 

Sob o artigo 8, ítem 3, da Constituição, o Comitê para Reconhecimento Religioso,  fundado sob a Presidência do Conselho de Ministros, empreendeu negociações objetivando o entendimento entre o Estado e a Congregação das Testemunhas de Jeová, e está prestes a despachar esta proposta ao Conselho de Ministros;

O abaixo-assinado recebeu numerosas e unânimes comunicações sob a congregação acima mencionada, de acordo com as quais:

 

a.      Os membros da Congregação das Testemunhas de Jeová têm de obedecer regras estritas, e estas regras vão predominantemente contra as leis do Estado, tais como:  a negação do direito ao voto, a rejeição do serviço militar ou do serviço alternativo, a rejeição de transfusões de sangue e vacinações, a proibição de informar às autoridades públicas sobre quaisquer crimes cometidos por outros membros;

 

b.      O membro que não obedecer os preceitos contidos no “Manual da Escola do Ministério Teocrático” é trazido a julgamento perante uma assim chamada comissão  judicativa, sem qualquer salvaguarda ou proteção de direitos humanos básicos;

 

c.      Toda informação, incluindo informação confidencial, sobre os membros e sobre aqueles que não mais são membros, bem como as decisões tomadas pelas comissões judicativas, é mantida em arquivos secretos, dos quais aqueles diretamente envolvidos não estão cientes, e tais arquivos poderiam ser usados em retaliação contra ex-membros;

 

d.      Todos os ex-membros devem ser evitados (ref. “A Sentinela”, 15/Abril/1988) e todo qualquer tipo de relacionamento com tal pessoa é proibido; em caso de relação familiar próxima, todas as relações devem ser reduzidas a um mínimo;

 

e.      É expressamente proibido ler qualquer literatura “não-Jeovista” (ref. “A Sentinela”, 15/Janeiro/1987);

 

f.        Só é permitido às Testemunhas de Jeová casar-se entre seus “irmãos” , e a liberdade de procriação está sujeita a controle (ref. “A Sentinela”, 1/Março/1988);

 

g.      Qualquer crime ou ação ilegal cometidos pelos membros são mantidos em segredo entre os “irmãos”;

 

h.      Nenhuma ação de solidariedade ou ajuda em favor de outros, exceto os “irmãos”, são permitidos;

 

i.        Embora a Congregação das Testemunhas de Jeová  negue ser uma instituição comercial , ela exerce atividades comerciais, especialmente nos campos de: impressão e publicação, em franco contraste  com o artigo 1 dos artigos  da associação submetidos ao Estado a fim de obter reconhecimento legal (ref. Decreto do Presidente da República no. 783, datado de 31 de Outubro de 1986, no. 1753);

 

j.         Em 27 de Fevereiro de 1997, a Suprema Corte de Cassação, com sua sentença no. 1753/1997, estabeleceu que: “...as publicações de uma associação religiosa , se produzidas para venda, constituem atividade comercial”;

 

k.      Em 8 de Julho de 1986  The Watchtower Bible and Tract Society of Pennsilvanya [sic] (escritório central de todas as congregações ao redor do mundo) foi registrada na Câmara de Comércio de Milão;

 

l.         As atividades de negócio desta Congregação são confirmadas pelo fato de que a Congregação é sócia  das empresas “La Farfarina”, “Stenone” di Angeli Denni & c. e “Immobiliare Verona Z”di Mario Romeo & c., todas tendo estabelecimento legal em Roma, Via della Bufalotta, 1281;

 

m.    Em Ravenna, uma companhia financeira, associada à Congregação das Testemunhas de Jeová (ref. Sentença da Corte de Cassação, seção II, de 4 de Outubro de 1996, no. 693), foi à falência, sendo que esta companhia  recolheu as contribuições voluntárias coletadas pela distribuição de publicações de porta-em-porta, e algumas pessoas foram enganadas;

 

n.      De acordo com a opinião de especialistas, os textos  destas publicações contêm imagens ocultas, as quais podem favorecer controle mental (plagio) sobre os leitores;

 

o.      A Congregação promove e organiza, por meio de seus  seguidores, a exportação e difusão clandestinos de publicações em países onde a pregação pelas Testemunhas de Jeová está proibida;

 

p.      A fim de erguer seus salões de oração, fundos de origem duvidosa são supostamente usados, os trabalhadores não têm seguro contra acidentes, e virtualmente não se dá qualquer atenção ao decreto-lei no. 626/1994, concernente à segurança do trabalho;

 

q.      Recentemente na França, após uma investigação promovida pelo Departamento de Impostos, descobriu-se que a Congregação das Testemunhas de Jeová  promoveu evasão de divisas de, no mínimo, 300 milhões de francos ( cerca de 90 bilhões de liras italianas);

 

 

 

Nós, porisso, queremos saber:

 

Se a negação dos princípios básicos da cidadania, e a recusa em reconhecer o Estado e as Instituições, o que assume o formato de regra imposta aos seguidores, de acordo com a qual eles têm de recusar a cumprir seu dever militar ou serviço alternativo, bem como a recusa em votar em eleições gerais ou locais e jurar lealdade ao Estado e suas leis significam que a assim chamada Congregação das Testemunhas de Jeová, em razão de suas características estruturais e ideológicas, é incompatível com os preceitos e espírito da Constituição;

Se  o quadro geral das atividades da Congregação, a estrita adesão imposta aos seguidores a regras que contrastam com a lei Italiana, a natureza confidencial dos dados organizacionais, disciplinares e financeiros, a prevalente obediência a regras internas em contraste com os direitos da pessoa humana, laços familiares e  obrigações para com a sociedade constituem o que, em lei,  é chamado ‘associação secreta’;

Se, afinal, o que quer que os artigos da associação talvez digam, a Congregação das Testemunhas de Jeová  pode ser chamada de confissão religiosa, ou melhor dizendo, um culto;

Se o quadro geral das atividades financeiras, descrito acima, concorda com os artigos de associação da Congregação ou se estas atividades, como tais, fazem da Congregação uma genuína empresa comercial;

Se será considerado conveniente averiguar a verdade acerca do uso de  mensagens ocultas nas publicações impressas por BETEL em Via Della Bufalotta, no. 1281, Roma;

Se, após tudo isto ser levado em consideração,  é  legalmente possível financiar a Congregação  com fundos públicos, ou melhor ainda, se  à parte de outra consideração ética ou moral, tal custeio não é devido a uma instituição que ideologicamente rejeita do Estado e da Nação e que claramente contrasta com o sistema legal italiano (artigo 8, ítem 2, da Constituição);

Se se sabe ter havido qualquer  consenso ou entendimento , em outros países, entre o Estado e a Congregação das Testemunhas de Jeová.

 

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