485ª sessão 12 de Novembro de 1998 Bosi, Callegaro, Minardo, Giaretta, Zilio, Preioni, Diana
Lino, D’ali, Veraldi, Andreolli, Nava, Ragno, Cusimano, Marri, Bornacin,
Fumagalli Carulli, Cimmino, Napoli Bruno, Serena, Dentamaro. Ao Presidente do Conselho de Ministros e aos ministros do
interior e da coordenação da Segurança Civil e Finanças. Considerando
que: Sob o artigo 8, ítem 3,
da Constituição, o Comitê para Reconhecimento Religioso, fundado sob a Presidência do Conselho de Ministros,
empreendeu negociações objetivando o entendimento entre o Estado e a Congregação
das Testemunhas de Jeová, e está prestes a despachar esta proposta ao Conselho
de Ministros; O abaixo-assinado recebeu numerosas
e unânimes comunicações sob a congregação acima mencionada, de acordo com
as quais: a.
Os membros da Congregação das Testemunhas de Jeová têm de obedecer
regras estritas, e estas regras vão predominantemente contra as leis do Estado,
tais como: a negação do direito
ao voto, a rejeição do serviço militar ou do serviço alternativo, a rejeição
de transfusões de sangue e vacinações, a proibição de informar às
autoridades públicas sobre quaisquer crimes cometidos por outros membros; b.
O membro que não obedecer os preceitos contidos no “Manual da Escola
do Ministério Teocrático” é trazido a julgamento perante uma assim chamada
comissão judicativa, sem qualquer
salvaguarda ou proteção de direitos humanos básicos; c.
Toda informação, incluindo informação confidencial, sobre os membros
e sobre aqueles que não mais são membros, bem como as decisões tomadas pelas
comissões judicativas, é mantida em arquivos secretos, dos quais aqueles
diretamente envolvidos não estão cientes, e tais arquivos poderiam ser usados
em retaliação contra ex-membros; d.
Todos os ex-membros devem ser evitados (ref. “A Sentinela”,
15/Abril/1988) e todo qualquer tipo de relacionamento com tal pessoa é
proibido; em caso de relação familiar próxima, todas as relações devem ser
reduzidas a um mínimo; e.
É expressamente proibido ler qualquer literatura “não-Jeovista” (ref.
“A Sentinela”, 15/Janeiro/1987); f.
Só é permitido às Testemunhas de Jeová casar-se entre
seus “irmãos” , e a liberdade de procriação está sujeita a controle (ref.
“A Sentinela”, 1/Março/1988); g.
Qualquer crime ou ação ilegal cometidos pelos membros são mantidos em
segredo entre os “irmãos”; h.
Nenhuma ação de solidariedade ou ajuda em favor de outros, exceto os
“irmãos”, são permitidos; i.
Embora a Congregação das Testemunhas de Jeová
negue ser uma instituição comercial , ela exerce atividades comerciais,
especialmente nos campos de: impressão e publicação, em franco contraste
com o artigo 1 dos artigos da
associação submetidos ao Estado a fim de obter reconhecimento legal (ref.
Decreto do Presidente da República no. 783, datado de 31 de Outubro de 1986,
no. 1753); j.
Em 27 de Fevereiro de 1997, a Suprema Corte de Cassação,
com sua sentença no. 1753/1997, estabeleceu que: “...as publicações de uma
associação religiosa , se produzidas para venda, constituem atividade
comercial”; k.
Em 8 de Julho de 1986 The Watchtower Bible and Tract Society of Pennsilvanya [sic] (escritório central de todas as congregações
ao redor do mundo) foi registrada na Câmara de Comércio de Milão; l.
As atividades de negócio desta Congregação são
confirmadas pelo fato de que a Congregação é
sócia das empresas “La
Farfarina”, “Stenone” di Angeli Denni & c. e “Immobiliare Verona
Z”di Mario Romeo & c., todas tendo estabelecimento legal em Roma, Via
della Bufalotta, 1281; m.
Em Ravenna, uma companhia financeira, associada à Congregação das
Testemunhas de Jeová (ref. Sentença da Corte de Cassação, seção II, de 4
de Outubro de 1996, no. 693), foi à falência, sendo que esta companhia recolheu as contribuições voluntárias coletadas pela
distribuição de publicações de porta-em-porta, e algumas pessoas foram
enganadas; n.
De acordo com a opinião de especialistas, os textos
destas publicações contêm imagens ocultas, as quais podem favorecer
controle mental (plagio) sobre os
leitores; o.
A Congregação promove e organiza, por meio de seus seguidores, a exportação e difusão clandestinos de publicações
em países onde a pregação pelas Testemunhas de Jeová está proibida; p.
A fim de erguer seus salões de oração, fundos de origem duvidosa são
supostamente usados, os trabalhadores não têm seguro contra acidentes, e
virtualmente não se dá qualquer atenção ao decreto-lei no. 626/1994,
concernente à segurança do trabalho; q.
Recentemente na França, após
uma investigação promovida pelo Departamento de Impostos, descobriu-se que a
Congregação das Testemunhas de Jeová promoveu
evasão de divisas de, no mínimo, 300 milhões de francos ( cerca de 90 bilhões
de liras italianas); Se a negação dos princípios
básicos da cidadania, e a recusa em reconhecer o Estado e as Instituições, o
que assume o formato de regra imposta aos seguidores, de acordo com a qual eles
têm de recusar a cumprir seu dever militar ou serviço alternativo, bem como a
recusa em votar em eleições gerais ou locais e jurar lealdade ao Estado e suas
leis significam que a assim chamada Congregação das Testemunhas de Jeová, em
razão de suas características estruturais e ideológicas, é incompatível com
os preceitos e espírito da Constituição; Se o quadro geral das atividades da Congregação, a estrita
adesão imposta aos seguidores a regras que contrastam com a lei Italiana, a
natureza confidencial dos dados organizacionais, disciplinares e financeiros, a
prevalente obediência a regras internas em contraste com os direitos da pessoa
humana, laços familiares e obrigações
para com a sociedade constituem o que, em lei,
é chamado ‘associação secreta’; Se, afinal, o que quer que os
artigos da associação talvez digam, a Congregação das Testemunhas de Jeová
pode ser chamada de confissão religiosa, ou melhor dizendo, um culto; Se o quadro geral das atividades
financeiras, descrito acima, concorda com os artigos de associação da Congregação
ou se estas atividades, como tais, fazem da Congregação uma genuína empresa
comercial; Se será considerado conveniente
averiguar a verdade acerca do uso de mensagens
ocultas nas publicações impressas por BETEL em Via
Della Bufalotta, no. 1281, Roma; Se, após tudo isto ser levado em
consideração, é
legalmente possível financiar a Congregação
com fundos públicos, ou melhor ainda, se
à parte de outra consideração ética ou moral, tal custeio não é
devido a uma instituição que ideologicamente rejeita do Estado e da Nação e
que claramente contrasta com o sistema legal italiano (artigo 8, ítem 2, da
Constituição); Se se sabe ter havido qualquer
consenso ou entendimento , em outros países, entre o Estado e a Congregação
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